Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 88 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 88 O Poder Público, através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no art. 86.
Parágrafo único VETADO.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 4.504/1964
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 4.504/1964, de 1987 a 1997.