Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 93 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 93 Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I – prestação de serviço gratuito;
II – exclusividade da venda da colheita;
III – obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV – obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V – aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 4.504/1964
6 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 4.504/1964, de 2009 a 2023.