Vade Mecum · Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
Art. 97 da Lei 4.504/1964
Texto
Art. 97 Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:
I – o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;
II – todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 4.504/1964
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 da Lei 4.504/1964, de 2010 a 2024.