Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 1º da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.591/1964

224 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 4.591/1964, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis