Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 10 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 10 É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma externa da fachada;
II – decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV – embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. (Retificado no DOU de 1/2/1965)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.591/1964
302 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.591/1964, de 1984 a 2026.