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Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 13 da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 13 Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do habite-se, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.591/1964

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 4.591/1964, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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