Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 16 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 16 Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.591/1964
1 decisão do STJ cita o art. 16 da Lei 4.591/1964, em 2000.