Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 23 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 23 Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 4.591/1964
13 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 4.591/1964, de 2014 a 2026.