Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 25 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 25 Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais. (Retificado no DOU de 1/2/1965)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 4.591/1964
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 4.591/1964, de 1978 a 2026.