Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 30 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 30 Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 4.591/1964
219 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 4.591/1964, de 1994 a 2026.