Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 31-E da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 31-E O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
III – liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 5/1/2023)
§ 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra B do DOU de 5/1/2023)
§ 4º Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31-E da Lei 4.591/1964
68 decisões do STJ citam o art. 31-E da Lei 4.591/1964, de 2017 a 2026.