Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 57 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 57 Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (VETADO) e VI, do art. 43. (Retificado no DOU de 1/2/1965)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 4.591/1964
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 4.591/1964, de 2001 a 2026.