Vade Mecum · Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Art. 3º da Lei 4.717/1965
Texto
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.717/1965
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.717/1965, de 1984 a 2026.