Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 1º da Lei 4.728/1965
Texto
Art. 1º Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.728/1965
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 4.728/1965, de 1985 a 2025.