Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 14 da Lei 4.728/1965
Texto
Art. 14 Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I – capital mínimo;
II – limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III – disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
IV – fiscalização das operações pelo Banco Central;
V – organização e funcionamento de consórcios (art. 15).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.728/1965
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 4.728/1965, de 2005 a 2023.