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Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)

Art. 5º da Lei 4.728/1965

Norma
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído:

I – das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

II – das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

III – das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11;

IV – das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.728/1965

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.728/1965, de 1970 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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