Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 5º da Lei 4.728/1965
Texto
Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I – das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II – das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III – das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11;
IV – das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.728/1965
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.728/1965, de 1970 a 2026.