Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 62 da Lei 4.728/1965
Texto
Art. 62 As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 4.728/1965
1 decisão do STF cita o art. 62 da Lei 4.728/1965, em 1988.