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Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)

Art. 70 da Lei 4.728/1965

Norma
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 70 O imposto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.

§ 1º Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º A empresa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o controle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valores, destinos e notas fiscais respectivas.

§ 3º No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para estes fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.

§ 4º Não terá aplicação este artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 5º O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 4.728/1965

3 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 4.728/1965, de 2013 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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