Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 22 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 22 A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)
Parágrafo único Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 4.771/1965
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 4.771/1965, de 1978 a 2025.