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Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 22 da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)

Parágrafo único Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 4.771/1965

64 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 4.771/1965, de 1978 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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