Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 44 da Lei 4.771/1965
Texto
Art. 44 O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
III – compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989 e transformado em § 1º com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.428, de 22/12/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 4.771/1965
406 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 4.771/1965, de 1997 a 2026.