Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada

Art. 46 da Lei 4.771/1965

Norma
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 46 No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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