Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 32 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 32 Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 5.010/1966
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 32 da Lei 5.010/1966, de 1983 a 2022.