Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 67 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 67 A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.