Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 81 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 81 Os processos que passaram para a competência da Justiça Federal somente lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou por qualquer interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 81 da Lei 5.010/1966, em 2009.