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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 90 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 90 São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:

I – nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;

II – treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;

III – vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de Procurador da República a que se refere este artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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