Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 90 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 90 São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:
I – nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;
II – treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;
III – vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos de Procurador da República a que se refere este artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.