Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Art. 27 da Lei 5.474/1968

Norma
Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 5.474/1968

10 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 5.474/1968, de 2011 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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