Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 27 da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 27 O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 5.474/1968
10 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 5.474/1968, de 2011 a 2020.