Vade Mecum · Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)
Art. 4º da Lei 5.474/1968
Texto
Art. 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturadas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 5.474/1968
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 5.474/1968, de 1985 a 2026.