Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 1º da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.584/1970
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.584/1970, de 2016 a 2017.