Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 13 da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 13 Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.584/1970
2 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 5.584/1970, de 2002 a 2013.