Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 1º da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 1º Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.764/1971
7 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 5.764/1971, de 2000 a 2026.