Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)

Art. 112 da Lei 5.764/1971

Norma
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 112 O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 112 da Lei 5.764/1971

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 112 da Lei 5.764/1971, de 2019 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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