Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 114 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 114 Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 5.764/1971
2 decisões do STJ citam o art. 114 da Lei 5.764/1971, de 2018 a 2026.