Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 15 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 15 O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.764/1971
7 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 5.764/1971, de 2007 a 2026.