Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 25 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 25 Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 5.764/1971
21 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 5.764/1971, de 2013 a 2026.