Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 27 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 27 A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados prèviamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 5.764/1971
10 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 5.764/1971, de 2007 a 2026.