Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 3º da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 5.764/1971
1.217 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 5.764/1971, de 1996 a 2026.