Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 37 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 37 A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I – remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 5.764/1971
133 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 5.764/1971, de 1996 a 2026.