Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 5º da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 5.764/1971
150 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2026.