Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 50 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 50 Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 5.764/1971
4 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 5.764/1971, de 2013 a 2026.