Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 58 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 58 A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 5.764/1971
3 decisões do STJ citam o art. 58 da Lei 5.764/1971, de 2013 a 2023.