Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 60 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 60 As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 5.764/1971
13 decisões do STJ citam o art. 60 da Lei 5.764/1971, de 2000 a 2023.