Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 83 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 83 A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interêsse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 5.764/1971
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 83 da Lei 5.764/1971, de 1977 a 2026.