Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 89 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 89 Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 5.764/1971
460 decisões do STJ, do STF citam o art. 89 da Lei 5.764/1971, de 2000 a 2026.