Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 17 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 17 As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 5.889/1973
4 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 5.889/1973, de 1996 a 2015.