Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)

Art. 2º da Lei 5.889/1973

Norma
Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 5.889/1973

82 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 5.889/1973, de 1994 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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