Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 2º da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 5.889/1973
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 5.889/1973, de 1994 a 2025.