Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 14 da Lei 5.991/1973
Texto
Art. 14 Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.991/1973
5 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 5.991/1973, de 1999 a 2010.