Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 29 da Lei 5.991/1973
Texto
Art. 29 O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do art. 4º, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 5.991/1973
2 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 5.991/1973, de 2009 a 2012.