Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)

Art. 31 da Lei 5.991/1973

Norma
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 31 Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o art. 21.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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