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Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)

Art. 46 da Lei 5.991/1973

Norma
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 01/04/2026

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Texto

Art. 46 No caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização apreenderá duas unidades do produto, das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas. (Retificado no DOU de 21/12/1973)

Parágrafo único Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. (Retificado no DOU de 21/12/1973)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 5.991/1973

5 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 5.991/1973, de 2010 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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