Vade Mecum · Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (Lei 5.991/1973)
Art. 50 da Lei 5.991/1973
Texto
Art. 50 Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 5.991/1973
1 decisão do STJ cita o art. 50 da Lei 5.991/1973, em 2016.